- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000766-23.2020.5.02.0303, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 4. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema 1) Adicional de insalubridade , o Tribunal Regional, lastreado no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova técnica, concluiu que o Reclamante não trabalhava exposto aos agentes insalubres alegados. Desse modo, conclusão em sentido diverso demandaria reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST; quanto ao tema 2) Horas extras , a Corte Regional, examinando o substrato fático-probatório dos autos, entendeu pela validade dos cartões de pontos acostados pela Reclamada, e que, a partir da sua análise, não restou configurado o labor em sobrejornada, intervalo intrajornada não concedidos ou trabalhos em feriados sem a devida contraprestação, como defendido pelo Reclamante. Nesse contexto, para se concluir pela invalidade dos cartões de pontos acostados pela Reclamada e, por consequente, pela presunção de veracidade da jornada apontada na petição inicial, nos termos da Súmula n° 338, III, do TST, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST; quanto ao tema 3) Acúmulo de Função , a Corte Regional, lastreada nas provas dos autos, entendeu que não restou demonstrado que o Reclamante desenvolvesse atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais foi contratado. Assim, para se concluir que havia acúmulo de função, na forma alegada pelo Reclamante, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, por óbice da Súmula n° 126 do TST; e, quanto ao tema 4) Multa do art. 477, §8°, da CLT , a Corte Regional afastou a incidência da referida multa por concluir que " no caso dos autos, não há evidência de pagamento de verbas rescisórias fora do prazo legal, não sendo devido, portanto, a multa estipulada do artigo 477 da CLT ". Assim, conclusão em sentido diverso, demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Ademais, a indicação genérica de afronta ao art. 477 sem que se indique de forma específica qual inciso e/ou parágrafo entende violado, não atende à exigência contida na Súmula 221 do TST, estando, no caso em análise, o recurso de revista desaparelhado . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000766-23.2020.5.02.0303. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.