- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0001556-27.2017.5.06.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. PROMOTOR DE VENDAS. SEQUELA NO OMBRO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que o autor sofreu acidente automobilístico que guarda nexo de causalidade com as atividades por ele exercidas na ré e que de tal acidente resultou sequela no seu ombro esquerdo. Todavia, amparado no laudo pericial, negou o direito à pensão vitalícia ao fundamento de que as limitações de movimento no ombro esquerdo, embora permanentes, não resultaram na impossibilidade de exercício da profissão ou em redução da capacidade laborativa, pelo que não atendidos os requisitos legais previstos no art. 950 do Código Civil. 2. Em tal cenário, a aferição das alegações do autor, especialmente no sentido de que houve perda parcial da capacidade laborativa, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese. 2. Isso porque a Corte Regional, ao manter o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), declinou expressamente os critérios utilizados para fixação do montante e considerou as circunstâncias específicas do caso concreto, pelo que não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001556-27.2017.5.06.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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