- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0002797-54.2020.5.12.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO VITALÍCIA FIXADA EM 15% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. 2. No caso, o acórdão regional registrou “ que não há falar em majoração do percentual, tendo em vista o reconhecimento do nexo de concausalidade na hipótese e, portanto, a concomitância de causas para a lesão ”, mantendo a sentença que fixou o percentual da responsabilidade da ré pela incapacidade do autor em 15% diante do reconhecimento da concausa. 3. Observa-se que o regional observou o disposto no art. 950 do Código Civil. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. No caso presente, a Corte Regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que arbitrou a indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela redução da capacidade laboral do empregado em razão de doença ocupacional, registrando que o trabalho atuou como concausa, agravando patologias pré-existentes. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou entendimento no sentido de que não há provas de despesas custeadas pelo autor e não ressarcidas, assim como diante da concausalidade da doença não deve ser fixado valor por evento futuro e incerto. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o agravante, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002797-54.2020.5.12.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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