- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001841-32.2016.5.02.0467, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A parte recorrente transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. SÚMULA N° 333 DO TST. A decisão regional está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de ser devido o pagamento dapensãomensal vitalícia nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral permanente (ainda que parcial). Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito àpensãomensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. O processamento do recurso de revista encontra o óbice previsto na Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A parte recorrente não transcreveu o tópico da decisão regional em que evidencia o prequestionamento da matéria impugnada. Não atendido ao disposto no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIDENTO. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIA EXORBITANTE. No caso em apreço, a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Ocorre que, conforme consta da decisão recorrida, a incapacidade do reclamante foi mensurada pelo perito na ordem de 12,5%, possuindo nexo concausal com o labor desenvolvido. Comparando-se situações julgadas por esta Corte Superior em que a perda da capacidade laboral foi mais expressiva que a experimentada pelo reclamante (12,5%), nota-se evidente excesso no valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001841-32.2016.5.02.0467. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.