- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000403-40.2013.5.04.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM A ESPECIFICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. SÚMULA Nº 221 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento porquanto, nas razões do recurso de revista, a primeira executada apontou a violação do art. 114 da Constituição Federal, sem, contudo, indicar o respectivo inciso tido como violado, o que, nos termos da Súmula nº 221 do TST, inviabiliza o exame da matéria, inclusive no que concerne ao critério legal de transcendência (art. 896-A da CLT). Agravo a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000403-40.2013.5.04.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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