JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000197-33.2021.5.09.0651

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0000197-33.2021.5.09.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido da possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando há prestação de serviços concomitante a várias empresas, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. 2. Assim, a responsabilidade individual de cada tomador de serviços depende da delimitação do período de trabalho que lhes foi prestado, matéria reservada à fase de liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000197-33.2021.5.09.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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