JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001925-31.2017.5.20.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001925-31.2017.5.20.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . PLURALIDADE DE TOMADORES . LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO EM QUE O TOMADOR SE BENEFICIOU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de limitação da responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços ao período em que se beneficiaram da prestação de serviços do trabalhador. Em conformidade com o entendimento firmado desta Corte, em havendo pluralidade de tomadores de serviços, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária deve observar o período em que o empregado prestou serviços para cada um deles e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso, que a responsabilidade seja delimitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora . No caso, tendo sido deferidas verbas trabalhistas relativas a período em que não houve prestação de serviços a quaisquer dos tomadores de serviços indicados na exordial, não há como responsabilizá-los pelo adimplemento das parcelas deferidas judicialmente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001925-31.2017.5.20.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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