- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-05.2010.5.04.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. COISA JULGADA (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). 1.1. A Corte de origem concluiu que o Estatuto de 67 da Previ determina apenas limitação para a apuração das contribuições mensais do participante, não havendo estipulação expressa de um teto para apuração do benefício a que faz jus o reclamante no momento de sua aposentaria. 1.2. Conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. 1.3. Relativamente ao princípio do conglobamento, o título executivo determinou expressamente a incidência do "Regulamento vigente à época da admissão do exequente, observadas as normas posteriores mais benéficas". Desse modo, qualquer discussão acerca da norma aplicável encontra limite na coisa julgada formada nos autos (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) . Agravo conhecido e não provido. 2 - FONTE DE CUSTEIO. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. 2.1. Inexistindo qualquer autorização de aporte financeiro para a reserva matemática ou dedução da fonte de custeio, a referida pretensão enseja defesa rediscussão e modificação da coisa julgada. 2.2. A alegação da parte quanto à existência de determinação expressa à dedução da fonte de custeio não procede, por que amparada em acórdão não prolatado nestes autos. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000823-05.2010.5.04.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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