- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0012461-28.2016.5.15.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. "ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS E DA EXTENSÃO DO DANO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos extrapatrimoniais, estéticos ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a da ciência inequívoca dos efeitos da lesão e de sua extensão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, assentou a premissa segundo a qual “ a presente demanda foi ajuizada em 13/9/2016, e a consolidação da lesão se projeta pelo menos até a data da perícia ocorrida em 30/10/2017, senão até os dias atuais, considerando tratar-se de doença crônica, não há que se falar em prescrição”. 3. A aferição das alegações da ré implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012461-28.2016.5.15.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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