JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010709-95.2020.5.15.0052

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010709-95.2020.5.15.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO BIENAL. ALTA PREVIDENICIÁRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que “ a autora tinha conhecimento de eventual incapacidade, desde a concessão do auxílio previdenciário, o qual findou-se em 31/03/2018 ”, destacando, ainda, que o contrato de trabalho encerrou-se em 02/04/2018 e a presente ação trabalhista foi ajuizada apenas em 06/07/2020 quando já ultrapassado o biênio subsequente à extinção contratual. 2. A premissa adotada no acórdão regional, de que a ciência inequívoca das lesões se deu com o fim do benefício previdenciário e o consequente retorno da parte autora ao trabalho (ainda que o contrato de trabalho haja sido extinto logo após), de modo que tal data deve ser considerada como o termo inicial do prazo prescricional, converge com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Isso porque a alta previdenciária é o momento que, em regra, se consolidam a extensão e a gravidade das lesões, permitindo que o trabalhador tenha ciência inequívoca quanto à extensão dos danos sofridos. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Em tal contexto, considerando que o Tribunal Regional não registra a existência de qualquer alteração no quadro clínico da parte autora, a aferição das alegações recursais em sentido contrário, em especial de que a ciência inequívoca das lesões teria ocorrido tão somente a partir da perícia realizada nestes autos, implicaria a necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n º 126 do TST. 4. Desse modo, ainda que se possa reconhecer a transcendência econômica do recurso de revista em razão do elevado valor dado à causa, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010709-95.2020.5.15.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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