JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000947-82.2021.5.02.0434

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000947-82.2021.5.02.0434, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. "ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS E DA EXTENSÃO DO DANO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos extrapatrimoniais, estéticos ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a da ciência inequívoca dos efeitos da lesão e de sua extensão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, assentou a premissa segundo a qual “ somente com a juntada da perícia médica realizada nestes autos, em 17/01/2022, a autora pode ter ciência inequívoca de eventuais danos decorrentes da doença laboral reconhecida na r. sentença de origem”. 3. A aferição das alegações da ré implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a doença da autora e o trabalho. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LIMITE ETÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE, e não com base na data em que o trabalhador poderia postular aposentadoria por idade. 2. Logo, ao fixar como parâmetro para o cálculo da indenização a expectativa de sobrevida da parte autora, calculada com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, decidiu o Tribunal Regional em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação de indenização com redutor não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. Ainda que o pensionamento seja quitado em uma única parcela, deverá corresponder à extensão do dano que se pretende reparar. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 30%, o qual se revela razoável e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré para manter a condenação a título de dano extrapatrimonial em R$ 46.520,00 (quarenta e seis mil e quinhentos e vinte reais). Registrou que “ tomando em conta todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o grau de culpa da ofensora, c) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, d) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, e) a situação econômica das partes, e, finalmente, f) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, mantenho o valor arbitrado a título de danos morais no importe 20 vezes o último salário contratual da autora (último salário - R$ 2.326,00 - TRCT de fl.212 - total R$ 46.520,00), ante os termos do item III, do §1º, do artigo 223-G da CLT (ofensa de natureza grave) ”. 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. PERÍODO DE ESTABILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT registrou que, “ reconhecida a existência de doença laboral, aplicável o artigo 118 da Lei em questão (‘São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ’)”. 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000947-82.2021.5.02.0434. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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