JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010465-76.2022.5.03.0038

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010465-76.2022.5.03.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ os parcelamentos efetuados junto à CEF possuem natureza administrativa e visam a regularização do passivo da reclamada junto ao gestor do FGTS, sem retirar a responsabilidade do empregador quanto ao recolhimento das parcelas devidas, direito cujo titular é o empregado. Nessa esteira, a existência de parcelamento é irrelevante para o caso, uma vez que não constitui impedimento para a autora requerer o correto recolhimento e regularização dos depósitos ”. Pontuou, nesse sentido, que “ o ajuste produz efeito apenas entre as partes contratantes (CEF e empregadora), o que torna inviável a pretensão de se utilizá-lo para obstar o direito da autora, que não participou da negociação, à integralidade dos depósitos que lhe são devidos ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ inexiste a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC, razão pela qual não se há falar em coisa julgada. Rejeito, pois, a preliminar arguida ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. A recorrente pugna, em seu recurso de revista, pela aplicação do índice previsto no artigo 22 da lei n.º 8.306/90. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ o critério de atualização monetária deve ser o mesmo para todas as verbas trabalhistas, à luz da OJ 302 da SDI-1 do TST, o que inclui as diferenças de FGTS. Assim, a atualização do débito deve observar os parâmetros definidos pela ADC 58, nos mesmos moldes definidos na origem, o mesmo se aplicando em relação ao FGTS, pois quando não realizados nas épocas próprias, constituem débito trabalhista como qualquer outro ”. 4. A Corte de origem proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-1. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que é “ incontroversa a identidade societária (documentos de ID. 74969b5 e seguintes), bem assim o reconhecimento pelas rés da existência de grupo econômico, conforme defesa apresentada pela 1ª reclamada nos autos do processo n. 0010153-64.2017.5.03.0139, que informa textualmente que as reclamadas integram grupo econômico ”. Pontuou, ainda, que “ o que se verifica, portanto, não é a mera identidade societária, mas sim verdadeiro interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das pessoas jurídicas em comento, de modo que se mostram perfeitamente atendidos os pressupostos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS TEMAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda que por fundamento diverso. 2. A devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias e aos fundamentos jurídicos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias veiculadas no recurso de revista denegado, mas não renovadas no agravo de instrumento, em atenção ao princípio da delimitação recursal. 3. Em melhor análise, verifica-se que a ré, ao interposto o agravo de instrumento, não renovou, no apelo, seu descontentamento com a decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo em relação aos temas “multa do art. 467 da CLT”, “multa do art. 477 da CLT” e “multa normativa”, razão pela qual incide o óbice da preclusão em relação aos referidos temas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010465-76.2022.5.03.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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