JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000587-14.2019.5.05.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0000587-14.2019.5.05.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ o ajuste eventualmente celebrado entre o ente público e a CEF não afasta o direito do trabalhador que para os efeitos da avença, é, efetivamente uma terceira pessoa, contra a qual este não pode ser oposto, inclusive, porque não há qualquer referência expressa nos autos que comprove que a reclamante foi beneficiada pela negociação ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. A recorrente pugna, em seu recurso de revista, pela aplicação do índice previsto no artigo 22 da lei n.º 8.306/90. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho determinou que “ os débitos trabalhistas constituídos no feito sejam calculados conforme critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no julgamento das ADC´s 58 e 59 - ADI´s 5.867 e 6.021 pelo STF ”, inclusive em relação ao FGTS. 4. A Corte de origem proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-1. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda que por fundamento diverso. 2. A devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias e aos fundamentos jurídicos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias veiculadas no recurso de revista denegado, mas não renovadas no agravo de instrumento, em atenção ao princípio da delimitação recursal. 3. Em melhor análise, verifica-se que a ré, ao interposto o agravo de instrumento, não renovou, no apelo, seu descontentamento com a decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo em relação ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, razão pela qual incide o óbice da preclusão em relação ao referido tema. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000587-14.2019.5.05.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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