- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0010492-72.2021.5.03.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS ALUSIVOS À ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA (INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DA NÃO INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL). OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST 1. O art. 1º, § 1º, da IN n.º 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a Corte de origem não examinou as matérias alusivas à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e ao mérito propriamente dito, limitando-se a analisar os temas concernentes à competência material da Justiça do Trabalho e à limitação da condenação ao valor dado à causa. 3. Desse modo, cabia à ré impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a causa, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. 2. No caso dos autos, a autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos causados pelo empregador ao deixar de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 3. Logo, não se discute a revisão de benefício previdenciário, mas de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria, não se aplicando, portanto, o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010492-72.2021.5.03.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.