JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010050-40.2020.5.03.0143

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010050-40.2020.5.03.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. NECESSIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou a convicção de que “embora seja incontroverso o caráter filantrópico da 1ª reclamada, é certo que não houve comprovação dos demais requisitos necessários para a isenção pretendida”, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021. 3. Logo, a controvérsia foi dirimida ao rés da prova e da legislação infraconstitucional de regência, atraindo a incidência das Súmulas nº 126 e nº 266 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. 4. Nesse contexto, diante dos referidos óbices, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010050-40.2020.5.03.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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