- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 28/01/2025
TST – Recurso de Revista 0000851-28.2020.5.10.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 28/01/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento dos requisitos instituídos em lei para a entidade filantrópica ser isenta de recolhimento da cota patronal. 3. O Tribunal Regional firmou a convicção de que, “ ainda que reconhecida a condição de portadora do CEBAS, a reclamada não demonstrou a observância dos demais pressupostos previstos no artigo 3º da LC 187/2021 para a isenção da contribuição para a seguridade social pretendida, sendo certo que o art. 195, § 7º, da Constituição, exige para tanto o cumprimento de todos os requisitos previstos em lei.” 4. Logo, a controvérsia foi dirimida ao rés da prova, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 5. Nesse contexto, diante dos referidos óbices, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000851-28.2020.5.10.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 28/01/2025.)
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