JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101468-12.2016.5.01.0222

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0101468-12.2016.5.01.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Quanto à nulidade do acórdão da fase de conhecimento, por falta de intimação pessoal da pauta de julgamento, atente-se que, nos termos do art. 795, caput, da CLT, “ as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ”. No caso, o recorrente dispunha do prazo dos embargos de declaração para manifestar-se perante o TRT de origem sobre a nulidade arguida, mas quedou-se silente. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade que dispunha, operou-se a preclusão, na forma do art. 795 da CLT. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido, no particular. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. O recorrente, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, qual seja, o não “ enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT ”. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não provido, no particular. 3. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. É pacífica a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101468-12.2016.5.01.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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