- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000472-37.2016.5.17.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que " o acervo probatório demonstra, com clareza, que a reclamada detinha mecanismos de controle da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, não havendo que se falar na incidência da exceção contida no citado dispositivo consolidado ". 2. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. O agravante sustenta que a legislação da época previa a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas, entretanto, a controvérsia não foi analisada sob esse enfoque e a ré não interpôs embargos declaratórios para atender ao requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. O tópico recursal relativo ao adicional noturno não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, deverão ser aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMISSIONISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICÁVEL. A jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que não se aplica o entendimento firmado na Súmula 340 do TST no caso de redução do intervalo interjornadas, sendo devido o valor das comissões, proporcionais ao tempo reduzido, acrescido do adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000472-37.2016.5.17.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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