JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021711-88.2015.5.04.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0021711-88.2015.5.04.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” AMPLA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, em razão do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 3. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que as atribuições do cargo de Analista não são capazes de configurar fidúcia especial para fins do regime previsto no art. 224, § 2º, da CLT. 3. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021711-88.2015.5.04.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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