- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo 0000538-73.2013.5.15.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" AMPLA. HORAS EXTRAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Na hipótese, a discussão gira em torno do pagamento de horas extraordinárias aos empregados substituídos decorrente da descaracterização da função de confiança, o que evidencia o caráter individual homogêneo do direito perseguido. Precedentes desta Primeira Turma. 3. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da matéria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ANALISTA EM UNIDADE DE APOIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULAS N.º 102 E N.º 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que as atribuições do cargo de "Analista A em unidade de apoio", ocupado pelos empregados substituídos pelo sindicato-autor, não se revestem de fidúcia especial, não se enquadrando, portanto, no regime previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que “ O preposto do banco admitiu que o cargo desempenhado era ‘essencialmente técnico’, ou seja, só obedece ordens, apesar de participar de comitês; que os substituídos operacionalizam as remoções, embora a decisão é do gerente da área e não dos substituídos’. Note-se que a testemunha do banco, longe de trazer elementos a indicar o exercício de efetivo cargo de confiança nos termos do § 2º do artigo 224, da CLT, nada mencionou a respeito das supostas informações e acessos diferenciados ou ‘estratégicos’”. 2. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas n. 102, I, e n. 126, ambas do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000538-73.2013.5.15.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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