- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0021762-42.2015.5.04.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que as atribuições do cargo de “analista na Unidade de Infraestrutura e Tecnologia (UIT)” não são capazes de configurar fidúcia especial para fins do regime previsto no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº. 126 do TST. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA Nº 115 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 115 do TST, que dispõe: “ O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ". 2. Verifica-se que o Eg. TRT não examinou a questão à luz da interpretação do regulamento interno do recorrente. Apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente quanto à existência de norma coletiva tratando da matéria e não foi apontada negativa de prestação jurisdicional pelo réu. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COMO COMISSÃO FIXA E ADI COM HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O pedido de compensação dos valores recebidos como comissão fixa e ADI com as goras extras não foi examinado pelo Eg. TRT, que se limitou, genericamente, a elucidar que “ a gratificação percebida pelos analistas visa remunerar um número maior de atividades pela qual era responsável, não se confundindo tal prestação com a paga de qualquer serviço extraordinário (Súm. 109 do TST )”. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O recurso de revista não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021762-42.2015.5.04.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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