JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010917-83.2022.5.18.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0010917-83.2022.5.18.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista ré. 2. No caso, não se verifica, ao revés do sustentado pela agravante, que previamente ao momento da interposição do recurso ordinário havia nos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo para representar a ré em juízo ou mesmo que restou configurada a hipótese de mandato tácito. No mais, ainda que superada a alteração da denominação social da companhia, verifica-se que “o instrumento particular de substabelecimento também tinha validade ‘até 27 de fevereiro de 2023’”, e que “o recurso foi apresentado em 19.07.2023”. 3. Logo, não há controvérsia quanto à interposição de recurso ordinário por advogado sem procuração nos autos, restando analisar, apenas, se é imperativa a concessão de prazo para regularização. 4. Nos termos da Súmula n.º 383 do TST, considerando não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento já constante dos autos, mas de ausência de procuração , não se cogita de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010917-83.2022.5.18.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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