- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0011206-58.2021.5.03.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% E REFLEXOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante ao reconhecimento da relação de emprego, horas extras com adicional de 100% e a indenização por danos extrapatrimoniais, a ausência de violação literal e direta aos artigos apontados, pois tais dispositivos não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão; (ii) o Tribunal Regional decidiu com amparo nos elementos probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST; (iii) o acórdão não decidiu com base no ônus da prova, o que afasta as alegadas ofensas aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC; (iv) a imprestabilidade dos arestos trazidos à divergência, nos termos do art. 896, ‘a’, da CLT. 3. Assim, não atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011206-58.2021.5.03.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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