- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0017103-21.2019.5.16.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PROVIDO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO COM ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. 1. É pacífico no âmbito do TST o entendimento de que, para os trabalhadores abrangidos pela regra de estabilidade do art. 19 do ADCT, é possível a transmudação automática do regime jurídico. Por outro lado, caso o trabalhador tenha sido admitido antes da promulgação da Constituição Federal, mas não goze da estabilidade supra, não é possível a transmudação automática de seu regime jurídico. 2. No caso, é incontroverso que a parte autora foi admitida, sem aprovação em concurso público, pelo regime celetista, em 23/11/1977. Portanto, cumpria o requisito temporal para gozar da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, de modo que poderia ter o seu regime jurídico transmudado do celetista para o estatutário quando da promulgação da Lei n.° 8.112/90. 3. Logo, correta a decisão que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao período posterior à transmudação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017103-21.2019.5.16.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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