- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0028000-54.2009.5.05.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de “status” infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 4. Na hipótese, o artigo 5º, II, da Constituição Federal, apontado como violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos, relacionada à apuração do valor das custas processuais na fase de execução, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos: a) “ c omo bem apontou o Juízo sentenciante, a ora agravante incorre em inovação recursal quanto à matéria posto que não a arguiu no momento adequado, a saber, quando da impugnação aos cálculos, restando preclusa a oportunidade ”; e b) “ a agravante não é capaz de trazer argumentos matemáticos atuais que contrariam a decisão e, portanto, se furtou ao dever instituído pela §1º do art. 897 da CLT - requisito de admissibilidade do Agravo de Petição ”. 3. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, os fundamentos erigidos no acórdão regional consubstanciados na preclusão e na ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados no agravo de petição. Na ocasião, a recorrente limitou-se a impugnar a forma do cálculo da contribuição previdenciária, passando ao largo dos fundamentos delineados pela Corte de origem. 4. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0028000-54.2009.5.05.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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