- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 12/03/2024
TST – Agravo 3247400-53.2009.5.09.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 12/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À PETROS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo de instrumento, ao não impugnar, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão regional denegatória de seguimento do recurso de revista – inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, carece de indispensável dialeticidade, o que autoriza a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 3. Na hipótese, o art. 5º, II, CF não disciplina a matéria controvertida nos autos, relacionada à apuração de custas processuais na fase de execução, razão pela qual, conforme inteligência da Súmula nº 636 do STF, não há como se reconhecer sua afronta direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 3247400-53.2009.5.09.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 12/03/2024.)
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