- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0010254-68.2021.5.15.0126, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. Contra decisão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo a ré interpõe embargos declaratórios alegando que é preciso superar óbices formais para enfrentar o Tema 1.046 da Repercussão Geral. 2. O acórdão embargado não invocou qualquer óbice formal para negar provimento ao agravo, tampouco se discute, no presente caso, o Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010254-68.2021.5.15.0126. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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