- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1001958-83.2017.5.02.0468, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. O recurso de revista foi provido para que o Tribunal Regional pudesse esclarecer premissa fática relevante para aplicação do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que se evidencia absolutamente despropositada a interposição de embargos de declaração para afirmar que foram observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de referido Tema. 2. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001958-83.2017.5.02.0468. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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