JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010819-05.2019.5.03.0104

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0010819-05.2019.5.03.0104, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OBSTACULIZADO POR ÓBICE OBJETIVO. EMBARGOS DESCONEXOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. 1. O agravo não foi provido em razão de óbice processual, enquanto que os embargos de declaração nem mesmo sustentam omissão ou contradição a respeito. 2. Ademais, os declaratórios abordam questões de mérito que nem mesmo chegaram a ser analisadas em razão do óbice processual erigido. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010819-05.2019.5.03.0104. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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