JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000940-59.2018.5.05.0651

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0000940-59.2018.5.05.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão foi expresso ao registrar que à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho em sua composição plenária, somente o servidor não concursado que foi estabilizado pelo art. 19 da ADCT é que pode ter seu regime jurídico modificado automaticamente. 2. Abordaram-se especificamente as disposições constitucionais invocadas pelo embargante, enquanto que a Súmula Vinculante nº 10 não tem qualquer relação com o caso dos autos, porquanto não se diz inconstitucional o art. 243 da Lei 8.112/90. 3. O embargo declaratório, portanto, revela apenas o inconformismo da parte em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000940-59.2018.5.05.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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