JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000379-75.2013.5.03.0098

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000379-75.2013.5.03.0098, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. 1. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré e com fundamento no que se tornaria o item II da Súmula 191 do TST, considerou inválida norma coletiva mediante a qual se estabeleceu a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário básico. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, fixou a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Diante o caráter vinculante dessa decisão, forçoso reconhecer a prejudicialidade do entendimento anteriormente cristalizado no item II da Súmula 191 do TST, bem como é de se concluir que o acórdão regional, ao afastar a negociação coletiva, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000379-75.2013.5.03.0098. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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