JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001207-97.2014.5.11.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001207-97.2014.5.11.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FIXAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA ACIMA DE DUAS HORAS ATÉ QUATRO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pela recorrente foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. Note-se que o agravante não teceu uma linha sequer sobre o atendimento aos requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001207-97.2014.5.11.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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