JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001500-30.2021.5.02.0079

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001500-30.2021.5.02.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA 422, I, DO TST. Em melhor exame dos pressupostos recursais , verifica-se que o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto não impugnou o fundamento adotado pelo Regional para obstaculizar o recurso de revista, qual seja, o apelo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Leitura das razões de agravo de instrumento revela que o apelo se limitou a pleitear o processamento do recurso de revista, sem enfrentar a fundamentação da decisão que se deseja desconstituir. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001500-30.2021.5.02.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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