- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000131-06.2017.5.02.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, a publicação da decisão monocrática ora agravada ocorreu no dia 31/05/2023. E, conforme se denota do comprovante interno de recebimento de petição eletrônica, o presente agravo interno foi protocolizado em 14/06/2023, após o término do prazo legal de 8 dias úteis, cujo transcurso ocorreu em 13/06/2023, já considerado o feriado do dia 08/06. Intempestivo, portanto, o apelo. Quanto à multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, a 6ª Turma, em sessão realizada no dia 4/9/2019, ao apreciar o Ag-AIRR 1000880-16.2015.5.2.471, decidiu que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade estaria, per si , alcançada pela gratuidade judiciária. Portanto, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto a manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal a que alude o art. 80 do CPC refere-se à constatação de dolo processual. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida na sentença. Agravo não conhecido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000131-06.2017.5.02.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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