- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000677-52.2015.5.05.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conquanto demonstrado o desacerto da decisão monocrática, pois não incide óbice nos termos da Súmula 126 do TST , bem como não se trata de recurso de revista desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT , ou da Súmula 266 do TST, o apelo não comporta provimento, por fundamento diverso. O Regional manteve a sentença que declarou a preclusão da controvérsia, porquanto a executada não impugnou os cálculos de liquidação no que se refere à quantidade de horas extras, matéria apresentada nos embargos à execução e agravo de petição. Em face da ausência de impugnação aos cálculos de liquidação, quanto à quantidade de horas extras, fica preclusa a matéria, o que torna igualmente prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Ante a mudança de fundamentação, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000677-52.2015.5.05.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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