JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011586-97.2015.5.01.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0011586-97.2015.5.01.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU APENAS O ÍNDICE DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/DF E NO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A embargante requer que seja sanada omissão/contradição na decisão embargada para constar que deve ser respeitada a sentença transitada em julgado que fixou juros de mora no percentual de 1% ao mês. Esta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da executada para determinar a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59. Está registrado na decisão embargada, que a decisão transitada em julgado estabeleceu expressamente o índice de juros, mas não o índice da correção monetária. Esclareça-se à embargante que diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, não há como dissociar o debate acerca da correção monetária e dos juros de mora. A propósito, em análise de casos semelhantes - em que não restou definido o índice de correção monetária - o STF tem se manifestado no sentido de que devem ser aplicados integralmente os parâmetros fixados no precedente vinculante. Diante, disso acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011586-97.2015.5.01.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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