JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000447-08.2017.5.06.0193

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000447-08.2017.5.06.0193, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA DO TRANSPORTE NO FINAL DO EXPEDIENTE (30 MINUTOS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca do direito do reclamante às horas extras decorrentes do tempo despendido na espera do transporte, havendo transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA DO TRANSPORTE NO FINAL DO EXPEDIENTE (30 MINUTOS). REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do artigo 4º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA DO TRANSPORTE NO FINAL DO EXPEDIENTE (30 MINUTOS). O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras relativas ao tempo despendido na espera do transporte no final do expediente (30 minutos), pois entendeu "que o período de permanência na empresa aguardando a saída do veículo fornecido pela ré para retorno à residência não configura tempo à disposição". Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000447-08.2017.5.06.0193. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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