- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000033-19.2017.5.02.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: ANÁLISE DA PETIÇÃO 138554/2024-7 . Mediante petição 138554/2024-7, a agravante pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da configuração de grupo econômico. Indefere-se o pedido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, no caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico com fundamento, apenas, no fato de as empresas atuarem no ramo de transportes e apresentarem unidade de propósitos, deixando de indicar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT, em que se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação, consignando que as empresas atuam no ramo de transportes, e que apenas por este fato, restaria evidenciada a unidade de propósitos. Considerando que o título executivo em questão foi formado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, trata-se de controvérsia acerca do art. 2º, § 2º, da CLT na sua redação primeva. Nesse contexto, o Regional, ao reconhecer responsabilidade solidária sem amparo legal, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000033-19.2017.5.02.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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