JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001010-69.2017.5.09.0661

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001010-69.2017.5.09.0661, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, relativa à análise do cálculo das horas extras, é procedente. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 93, IX, da CF. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Quando o Regional não emite juízo explícito acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo provocado via embargos de declaração, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. In casu , a reclamada suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal Regional, embora provocado por meio de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre os seguintes fatos: a) conforme previsto nos acordos coletivos da categoria, as horas extras na ECT são calculadas sobre o salário base e em percentual de 70%, ou seja, superior ao percentual legal; b) o TST já se manifestou sobre a validade das normas coletivas que instituem o salário base como base de cálculo das horas extras pagas pela ECT; c) referidas negociações coletivas estão dentro do limite da transação garantido à norma autônoma; d) não foi observado pelo Regional que as normas coletivas trazem condições mais benéficas que as previstas na legislação estatal; e) a não aplicação das aludidas negociações coletivas implica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT. De fato, em sede de embargos de declaração, a reclamada provocou o TRT a se pronunciar sobre as previsões relativas ao cálculo das horas extras contidas nas negociações coletivas da categoria, as quais, conforme a recorrente, adotam o salário base como base de cálculo das horas extras pagas pela ECT e trazem, para o cálculo das horas extras, condições mais benéficas que as previstas na legislação estatal. Contudo, o TRT, em resposta aos embargos declaratórios opostos pela ré, limitou-se a consignar que: " Ademais, a análise acerca dos reflexos restou consignada r. decisum recorrido, mantendo-se tais repercussões em virtude das conclusões do mérito. Assim, além de ter realizado a ré o pedido como acessório da reforma antes postulada, entendeu esta E. Turma que inexiste alteração ou aplicação da base de cálculo que possa ensejar modificação em sede de embargos de declaração, pois não é o meio adequado para tal impugnação ". Desse modo, o Regional não se manifestou sobre as alegações da ré relativas à indicada previsão normativa específica referente ao cálculo das horas extras no âmbito da reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001010-69.2017.5.09.0661. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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