JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011167-09.2019.5.03.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011167-09.2019.5.03.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA TABELA EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM "a" DA SÚMULA 214 DO TST. O reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para julgar ação em que se pleiteia o pagamento de parcelas decorrentes da Lei 4.886/65 implica inobservância da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 550 de Repercussão Geral. Impõe-se, portanto, o processamento imediato do apelo, superando-se o óbice da Súmula 214 do TST. Agravo provido. iI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA TABELA EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, há alegação de violação do art. 114, IX da CF, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA TABELA EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 114, IX da CF. III - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA TABELA EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, conforme registrado no acórdão regional, " o autor pretende o pagamento de parcelas decorrentes da Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos ". A Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário do reclamante " para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho declarada na r. sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise da preliminar de carência de ação eriçada pela reclamada em contrarrazões ". Cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte era no sentido de que a Justiça do Trabalho detinha competência material, com fulcro no artigo 114, I e IX, da CF, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive proveniente de lide envolvendo representante comercial. Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 606.003, em 28/9/2020, fixou tese no sentido de declarar a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de emprego entre as partes. Logo, em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011167-09.2019.5.03.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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