- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000285-26.2017.5.19.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU CEARA DIESEL . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 39 da Lei nº 4.886/65 . RECURSO DE REVISTA DO RÉU CEARA DIESEL . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso, o Tribunal Regional constatou: "os elementos dos autos demonstram que efetivamente o autor exercia a representação comercial como empresário individual, em que pese formalmente figurar em tais relações a pessoa jurídica". Ademais, asseverou: "como bem posto na sentença: ' A competência material da Justiça do Trabalho é determinada em face da natureza da pretensão deduzida em Juízo. No caso vertente, o autor prestou serviço de representação comercial como autônomo e postulou, entre outras verbas o pagamento das comissões das transações realizadas". Verifica-se, pois, que a relação havida entre as partes foi de contrato de representação comercial, regida, portanto, pelo Código Civil e pela Lei nº 4.886/65. Cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte era no sentido de que a Justiça do Trabalho detinha competência material, com fulcro no artigo 114, I e IX, da CF, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive proveniente de lide envolvendo relação de trabalho do representante comercial. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral , nos autos do Recurso Extraordinário nº 606.003, em 28/9/2020, fixou tese no sentido de declarar a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes . Logo, em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicadas a análise do tema remanescente do recurso do réu Ceará Diesel e a análise do recurso de revista do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000285-26.2017.5.19.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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