- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010346-90.2021.5.03.0090, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . INVALIDAÇÃO DO SISTEMA 12X36. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante insiste na invalidade do sistema 12x36, ante a prestação habitual de horas extras e a concessão irregular do intervalo intrajornada. O Regional considerou que a prova dos autos não demonstrou extrapolação habitual de horas extras, de modo a descaracterizar o regime de 12 x 36. Além disso, consignou que o contrato de trabalho iniciou em 10/06/2018, ou seja, após o advento da Lei nº 13.467/17, que acrescentou o art. 58-B da CLT, de forma que a eventual prorrogação da jornada de trabalho não descaracterizaria o turno de 12x36. Por fim, registrou a Corte a quo que eventual reconhecimento da prestação de minutos residuais, bem como a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, não é capaz de justificar a invalidade do regime especial 12X36. No caso, em relação à alegação de prestação habitual de horas extras, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois, para alterar a decisão regional, seria imprescindível o exame dos elementos probatórios dos autos. No tocante à concessão irregular do intervalo intrajornada, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que tal fato, por si só, não descaracteriza o sistema 12x36. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a aplicação do divisor 210 para o cálculo das horas extras no regime 12x36 detém transcendência política, à luz da jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No regime de trabalho de 12x36, o empregado em uma semana trabalha 36 horas e na outra trabalha 48 horas, alternadamente. Como este regime especial de trabalho abrange uma parte do horário noturno de trabalho, deve ser considerada a jornada reduzida de que trata o art. 73, §1º da CLT, sendo correto afirmar, portanto, que a média da carga de trabalho semanal é de 42 horas. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que no regime de 12x36 há um aspecto mais relevante: somente é considerado como sobrejornada o tempo de trabalho que ultrapassar a 44ª hora semanal, o que resulta na aplicação do divisor 220. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010346-90.2021.5.03.0090. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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