JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010062-42.2020.5.03.0050

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Recurso de Revista 0010062-42.2020.5.03.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em exame, a controvérsia acerca da aplicação do divisor correto – se 210 ou 220 - para o cálculo das horas extras aplicável à jornada 12x36 apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. JORNADA DE TRABALHO 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do divisor a ser adotado no cálculo das horas extras dos empregados submetidas ao regime de 12x36. Com efeito, no regime de trabalho de 12x36, o empregado em uma semana trabalha 36 horas e na outra trabalha 48 horas, alternadamente. Como este regime especial de trabalho abrange uma parte do horário noturno de trabalho, deve ser considerada a jornada reduzida de que trata o art. 73, §1º da CLT, sendo correto afirmar, portanto, que a média da carga de trabalho semanal é de 42 horas. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que no regime de 12x36 há um aspecto mais relevante: somente é considerado como sobrejornada o tempo de trabalho que ultrapassar a 44ª hora semanal, o que resulta na aplicação do divisor 220. Há precedentes de todas as turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010062-42.2020.5.03.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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