- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-92.2021.5.12.0052, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O TRT consignou que "ante o arcabouço probatório, tenho que a demandada se desincumbe do seu ônus probatório, porque demonstrado que a demandante comparecia na empresa ao início da jornada, com a rota definida naquele dia, ou no dia anterior, recebia veículo da empresa, e durante o período em que deveria estar cumprindo com as suas obrigações realizava longas paradas não relacionadas ao serviço, mesmo que parte deste período fosse para a fruição do intervalo intrajornada, está fartamente demonstrado que a demandante aproveitava indevidamente da sua função externa e, assim, da ausência de controle ostensivo, para realizar atividades outras que não relacionadas ao trabalho". O exame da tese recursal, em sentido diametralmente oposto a tais premissas, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento dos fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do §2º do artigo 74 da CLT. Nesse contexto, o ônus de comprovar o trabalho durante esses períodos pertence à autora, do qual não se desincumbiu. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000204-92.2021.5.12.0052. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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