JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001662-38.2019.5.05.0561

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001662-38.2019.5.05.0561, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte Superior consubstanciou-se no sentido de que o direito às comissões surge depois de ultimada a transação, sendo indevido o cancelamento do pagamento pela inadimplência do comprador, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001662-38.2019.5.05.0561. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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