- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001644-77.2020.5.09.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do quadro fático delineado pelo TRT, extrai-se que a reclamante é de nacionalidade brasileira, a sua pré-contratação ocorreu em território nacional e que parte da prestação de serviços ocorreu em águas territoriais brasileiras. Inicialmente, pontua-se que o caso dos autos não se assemelha àquele decidido pelo STF no julgamento do Tema 210 em repercussão geral acerca da "limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia", consoante se infere do precedente da 2ª Turma do STF, no ARE 1377979 AgR /PR - PARANÁ, Relator: Min. Roberto Barroso; bem como na Reclamação nº 36.850/DF, Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Além de as Convenções de Varsóvia e de Montreal não concorrerem com regras de direitos humanos (nem disso cogitou o colendo STF), é válido lembrar, sob o autorizado escólio de André de Carvalho Ramos ( in "Teoria Geral dos Direitos Humanos"), que "toda a exegese do Direito Internacional dos Direitos Humanos, consagrada pela jurisprudência internacional, tem como epicentro o princípio da interpretação pro homine , que impõe a necessidade de que a interpretação normativa seja feita sempre em prol da proteção dada aos indivíduos". A própria Constituição da OIT, em no seu art. 19, item 8, estabelece que "[e]m caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação". A Convenção 186 da OIT, ao consolidar um conjunto de convenções e recomendações internacionais existentes sobre trabalho marítimo, relembra expressamente na sua introdução o teor do item 8 do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. No direito comparado, o princípio jurídico do centro de gravidade ( most significant relationship ), pormenorizado quanto à sua origem e conceituação em acórdão deste Tribunal no Proc. TST-AIRR-1653-58.2017.5.09.0004, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 17/12/2021), tem significativa importância ao caso, ao preconizar que as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Nesse cenário, quanto à situação de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, a jurisprudência predominante desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/1982, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. Nesse contexto, deve ser aplicado o art. 3º da Lei 7.064/1982, na esteira do entendimento majoritário desta Corte Superior acerca da matéria. Assim, a tese exarada pelo Regional de que, in casu , "A aplicação da legislação trabalhista brasileira cabe a todos os períodos contratuais da autora, ainda que não reconhecida a unicidade contratual, por consistir na aplicação do princípio da norma mais favorável, com previsão expressa na Lei 7.064/1982." mostra-se em plena sintonia com o entendimento majoritário desta Corte Superior acerca da matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência dos indicadores aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001644-77.2020.5.09.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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