JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000097-45.2014.5.10.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0000097-45.2014.5.10.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Consoante a jurisprudência desta Corte, na esteira da Jurisprudência do STF, os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo quando demonstrado que a Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, contratou terceiros para as mesmas atribuições do cargo para o qual o certame foi realizado, porquanto demonstrado o desvio de finalidade. II . No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional foi de que a parte reclamada realizou concurso público para o cargo de técnico bancário e de que , dentro do prazo de validade do concurso, a empresa contratou mão de obra terceirizada para exercer as mesmas atividades do cargo postulado. III . Assim, ao determinar a convocação da parte reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000097-45.2014.5.10.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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