JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011170-26.2015.5.03.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011170-26.2015.5.03.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, uma vez que o valor da causa, em 2015, foi fixado em R$ 40.000,00 . Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS NÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS DAQUELES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. O candidato aprovado em concurso público em cadastro reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, na esteira da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Especializada, o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva surge quando, no prazo de validade do concurso e havendo interesse da Administração Pública, são criadas novas vagas, ou, ainda, se houver preterição na ordem de classificação ou contratação precária de terceiros para o exercício das funções do cargo efetivo no período de validade do concurso público. No presente caso , conquanto tenha o Tribunal Regional consignado ser "(...) inviável o reconhecimento do direito de nomeação e posse da reclamante no cargo de Técnico Bancário-Novo, tendo em vista que o edital ao qual se vincula previa apenas e tão-somente a formação de cadastro de reserva e não o preenchimento de vagas", também registrou que, no que tange à " alegação de contratação de trabalhadores terceirizados, não há prova nos autos de que estes se destinavam ao mesmo cargo para o qual a reclamante prestou concurso", pelo contrário, "os próprios documentos apresentados pela autora (editais de terceirização) demonstram que a contratação visava arregimentar trabalhadores em serviços gerais de apoio." Logo, não houve comprovação de que foram afrontadas quaisquer das três hipóteses elencadas pelo STF. Ausente a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, não há de ser falar em direito líquido e certo da candidata, ora agravante, à pretendida nomeação. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011170-26.2015.5.03.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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