- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 1002155-69.2016.5.02.0372, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 423 do TST e com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046). II . No caso dos autos, a Corte Regional consignou que os aditivos aos ACTs 2014/2015 e 2015/2016 "não apenas autorizam a jornada de 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, mas inclusive estabelecem que a mudança de turno é uma opção do empregado e não uma imposição da empresa". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que sedimentou posição de que a alternância quadrimestral de turnos de trabalho enseja a aplicação da jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição da República. II. No caso dos autos , em relação aos períodos não abrangidos pelos aditivos aos ACTs 2014/2015 e 2015/2016, a Corte Regional consignou que "As normas coletivas que preveem jornada de 40 horas semanais nada mencionam quanto à existência de turnos ininterruptos de revezamento, de forma que não disciplinaram esta situação específica, o que ocorreu apenas em seus aditivos" . III. Portanto, para se acolher a argumentação da parte reclamada de que "a alternância deriva de negociação coletiva regular" , seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002155-69.2016.5.02.0372. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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