JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001838-42.2016.5.02.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno 1001838-42.2016.5.02.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Esta Corte Superior sedimentou posição, nos termos da Súmula nº 423 do TST, de que é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, independentemente de concessão de contrapartidas diretas e individualizadas aos trabalhadores. Ademais, em 2/6/2022, nos autos do processo ARE 1.121.633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . II . No caso dos autos, a Corte Regional deferiu à parte reclamante "as horas extras a partir da 6ª diária e/ou 36ª semanal" pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas, sob o fundamento de que "tratando-se de escala prejudicial ao trabalhador, necessária a contrapartida" , e que os aditivos "são inválidos para autorizar o cumprimento das escalas de revezamento quadrimestrais adotadas pela CPTM" , não obstante a existência de norma coletiva que regulamentou "as alternâncias entre os turnos diurno e noturno a cada 4 meses de trabalho" . III . Desse modo, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, afrontou o art. 7º, XXVI, da Constituição da República e decidiu em conflito com a diretriz fixada na Súmula nº 423 do TST e com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001838-42.2016.5.02.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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